19 de Março de 2024

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Funcionamento de feiras e mercados de todos os sectores

Considerando, A evolução positiva da situação epidemiológica, bem como a estratégia gradual de levantamento das medidas previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, justificou a renovação do estado de emergência, o que sucedeu através do Decreto do Presidente da República n.º31-A/2021, de 25 de março;

Pelo Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, o Governo procedeu à regulamentação do Estado de emergência decretado pelo Presidente da República, tendo a vigência do referido Decreto, na sua redação atual, sido prorrogada até dia 5 de abril de 2021 pelo Decreto n.º 5/2021, de 28 de março;

Pelo Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, o Governo procede a nova regulamentação do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, que veio renovar a declaração do estado de emergência. As medidas ora adotadas têm em consideração a estratégia aprovada pelo Governo para o levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, na medida em que a situação epidemiológica em Portugal, bem como os restantes critérios fixados naquela Resolução, permitem que se prossiga a estratégia de levantamento progressivo das medidas de confinamento, que ocorrerá em todo o território continental;

Que o Decreto n.º 6 /2021, de 3 de abril, permite o funcionamento de feiras e mercados, de todos os sectores (alimentares e não alimentares), mediante autorização do Presidente da Câmara, de acordo com as regras fixadas no n.º 2 e seguintes do artigo 22.º, do referido Decreto-Lei;

Que existe no Município de Mira um Plano de Contingência das Feiras em contexto da pandemia COVID-19, publicado no site do município, onde constam os procedimentos de decisão e coordenação das ações necessárias para a mitigação dos efeitos da CVID-19 no recinto das feiras de acordo com as recomendações das Autoridades de Saúde e do Governo;

Que no referido Plano de Contingência está prevista a aplicação de todas as normas de higiene e segurança, verificando-se assim todas as condições e orientações definidas pela DGS;

Feiras

Decido autorizar a reabertura de todos os sectores (alimentares e não alimentares) da feira mensal de Mira (dia 23 de cada mês) e da feira quinzenal de Portomar (dias 11 e 30 de cada mês), à exceção das árvores de citrinos por força do Despacho n.º 5573/2020, de 18 de maio, que estabelece as zonas demarcadas para a Trioza e sua atualização, e onde constam as freguesias do nosso Concelho, conjugado com a Portaria n.º 142/2020, de 17 de junho, que estabelece medidas de proteção fitossanitária adicionais destinadas à erradicação no território nacional do inseto de quarentena Trioza erytreae Del Guercio.

No sector alimentar com a instalação de roulottes, é permitido o serviço em esplanada aberta, no máximo de 4 pessoas por grupo/mesa.

A reabertura das feiras deve ocorrer com total respeito pelas regras incluídas no plano de contingência, cumprindo as normas da Direção Geral da Saúde (DGS), de forma a garantir as condições de higiene e segurança no exercício de cada atividade.

Entre as medidas encontram-se, por exemplo, o uso obrigatório de máscara por parte dos consumidores, feirantes e seus colaboradores, o distanciamento físico de dois metros entre pessoas, circuitos específicos de entrada e saída de pessoas, a colocação de solução desinfetante cutânea em locais estratégicos e a medição obrigatória da temperatura dos feirantes à chegada.

De referir, ainda, que os consumidores devem permanecer no recinto da feira apenas o tempo estritamente necessário à aquisição de bens.

Haverá uma maior fiscalização municipal de forma a perceber se estas normas são cumpridas, podendo o não cumprimento originar a suspensão da realização das feiras.

Venda Ambulante em Local Fixo

Autorizo, ainda, o exercício da atividade de venda ambulante em local fixo, em regime de take away, nos horários referidos no n.º 4 do artigo 18.º, do Decreto n.º 6 /2021, de 3 de abril, cumprindo as regras do uso obrigatório de máscara por parte dos consumidores, vendedores ambulantes e seus colaboradores, o distanciamento físico de dois metros entre pessoas e a colocação de solução desinfetante cutânea.

A qualquer momento o evoluir da situação epidemiológica no concelho poderá também afetar o funcionamento das mesmas.

Apelamos a todos os consumidores, feirantes e vendedores ambulantes em local fixo o cumprimento das normas definidas para que a atividade seja retomada de forma segura.

 

Consulte  Aqui o despacho.