16 de Maio de 2024

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Procedimento

Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho

(...) Artigo 8.º

Procedimento em caso de assédio

1 — O trabalhador que considere ter sido alvo de assédio moral e/ou sexual nos termos constantes deste Código deve comunicar a situação ao superior hierárquico imediato e/ou dirigente máximo da unidade orgânica a que se encontre afeto, e/ou Vereador que tutela a respetiva unidade orgânica e/ou Vereador com o pelouro dos Recursos Humanos, através do preenchimento do Formulário de Participação, Mod. SRH.037 (constante do Anexo I, que faz parte integrante do presente Código).

2 — Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio, nos termos do presente Código e demais legislação em vigor, devem participá-las da mesma forma e a qualquer das pessoas referidas no número anterior, bem como prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.

3 — A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da vítima e do praticante de assédio, bem como, se for possível, dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes. (...)